Archives 2019

SEF-SC INICIA PROJETO PILOTO DA NFCE SANTA CATARINA

SEF-SC anuncia criação de grupo de trabalho para o Projeto Piloto da NFCe Santa Catarina, e confirma início da vigência do documento em 2020.


Foi publicada uma notícia no portal da SEFAZ de Santa Catarina referente a criação de um projeto piloto para implantação do Projeto Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFCe) no estado.

Nesta quarta-feira, 23 de outubro de 2019, o secretário de Estado da Fazenda (SEF/SC), Paulo Eli, recebeu representantes da Associação Comercial e Industrial de Florianópolis (ACIF), da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes de Santa Catarina (Abrasel) e da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Florianópolis.

O objetivo do encontro foi criar um grupo de trabalho com as entidades empresariais para a implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe) em Santa Catarina.

“Assumimos este compromisso, junto ao governador Carlos Moisés, de modernizar a máquina pública e Santa Catarina. Já iniciamos o processo e, até o próximo ano, iremos adotar a NFCe”, afirmou Eli.

Empresário e membro do Conselho de Administração Nacional da Abrasel, Célio Salles reforçou que a medida é recebida com muita expectativa pelo setor varejista catarinense.

“Há muito tempo estávamos aguardando esta notícia. Santa Catarina é um estado pioneiro e precisa atualizar seu sistema de acordo com o modelo nacional, que traz mais segurança e agilidade para o comerciante e o contribuinte”, disse.

Fonte: Secretaria da Fazenda de Santa Catarina

NFCe em Santa Catarina

A adesão e instituição da NFCe em Santa Catarina foi anunciada tardiamente, em outubro de 2018, com a aprovação do Ajuste SINIEF Nº 15/2018.

De acordo com este documento, Santa Catarina poderá exigir o uso de um equipamento e um aplicativo fiscal específicos para a emissão e autorização da NFCe no estado.

Confira a redação do parágrafo adicionado:


“§ 7º O Estado de Santa Catarina poderá exigir que a emissão e a autorização da NFC-e, modelo 65, seja realizada por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por meio de programa aplicativo desenvolvido por empresa credenciada pela respectiva Administração Tributária.”;


Com autorização do Confaz para adicionar o equipamento e o Programa Aplicativo Fiscal em sua vertente própria do projeto NFC-e, o governo provavelmente divulgará, em breve, o Decreto que institui a NFC-e em SC.

O Gerente de Fiscalização da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, Sérgio Pinetti, afirmou que a NFC-e deverá ser implantada a partir de 2020. 

Segundo Pinetti, a NFCe “É um grande projeto, que depende de muito desenvolvimento e implantação em escala, para que não haja prejuízos aos contribuintes e aos controles fiscais”.

NFC-E NO MATO GROSSO DO SUL OBRIGATÓRIA PARA TODOS OS CONTRIBUINTES

A Secretaria da Fazenda do Mato Grosso do Sul publicou uma nota oficial referente a obrigatoriedade da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65. 

Desde março de 2019, o calendário de obrigatoriedade da NFC-e em Minas Gerais já havia sido concluído. No entanto, ainda havia permissão de uso dos Emissores de Cupons Fiscais (ECF) blindados. Essa permissão encerra no dia 30 de setembro de 2019.

Confira a notícia na íntegra:


A partir de 1º de outubro de 2019 todos os contribuintes varejistas, exceto MEI (Microempreendedor Individual), deverão emitir NFC-e (modelo 65) ou, facultativamente, NF-e (modelo 55).

O prazo final para utilização dos ECFs do Convênio ICMS 09/09 (ECFs Blindados) é até 30 de setembro de 2019.

Os contribuintes varejistas devem providenciar o credenciamento na NFC-e previamente e encaminhar o(s) ECFs para intervenção técnica de cessação de uso. A lista de Interventoras Técnicas está disponível no site: AUTOMAÇÃO COMERCIAL/Credenciados Autorizados por Marca e Modelo

Lembramos também que o prazo final para a utilização dos ECFs que não são do Convênio ICMS 09/09 (ECFs Térmicos) venceu em 1º de setembro de 2018. Além disso, está vedada a utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Fonte: SEFAZ-MS

NCM: O QUE É? COMO PREENCHER NA NF-E E NFC-E?

O código NCM é fator determinante para a classificação fiscal de cada mercadoria, e está diretamente relacionada aos impostos. Aprenda tudo sobre NCM neste artigo!


Se você está desenvolvendo ou vai desenvolver um módulo de emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e) no seu software, com certeza terá que estudar vários conceitos e regras tributárias.

Um desses conceitos é o código NCM, que faz parte da rotina de todos os contribuintes que lidam com circulação de mercadorias. Sendo assim, os usuários do seu software deverão preencher o NCM em todos os XMLs de documentos fiscais.

Além disso, o preenchimento incorreto do NCM acarreta em diversas complicações com o fisco, como perda de benefícios fiscais, retenção de mercadoria e multas de até R$ 1000,00. Por isso, seu software deve estar preparado para ajudar o emitente.

Neste artigo, você vai aprender tudo que precisa sobre o NCM: o que é? Para quê serve? Como preencher nos documentos fiscais eletrônicos? Vamos descobrir. 

O que é NCM?

A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é um código utilizado para identificar a natureza de cada produto comercializado em países do bloco econômico Mercosul, composto por Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai e Venezuela.

Este padrão foi adotado em 1995, mas passou a ser exigido na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e) somente em 2014, com o Ajuste SINIEF 22/13, e é obrigatório em todas as operações comerciais desde então.

A NCM foi criada com base no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) desenvolvido pela Organização Mundial de Comércio (OMC) e usado pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA).

Para quê serve o código NCM?

O código NCM é fator determinante para a classificação fiscal de cada mercadoria, e está diretamente relacionada às alíquotas incidentes na comercialização de mercadorias, como Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Além disso, o NCM serve como identificador de mercadorias que são contempladas com benefícios fiscais com alíquotas diferenciadas, reduções ou isenções, regimes aduaneiros especiais, entre outras especificidades.

A penalidade devida para um enquadramento errôneo na classificação fiscal representa 1% sobre o seu valor. Em casos de recolhimento a menor representa 75% da diferença do imposto ou contribuição no caso de declaração inexata.

Já nos casos de importação e exportação de produtos, quando é identificado algum erro de classificação do NCM, haverá a retenção da carga por um longo período, enquanto a fiscalização faz o levantamento dos últimos cinco anos de movimentação do contribuinte.

Composição do código NCM

Cada produto é identificado especificamente por um código NCM, composto por 8 dígitos. Cada um destes dígitos descrevem uma característica ou o desdobramento de uma característica daquela mercadoria. 

Destes 8 dígitos, os 6 primeiros são “emprestados” do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), utilizado pela Organização Mundial das Alfândegas. Assim, o NCM é compatível e compreensível em 190 países.

Já os 2 últimos dígitos são designações específicas do Mercosul, que representam características ainda mais específicas daquela mercadoria. 

Vamos para a prática. O código NCM terá a seguinte estrutura:

00.00.00.0.0

  • Dígitos 1 e 2: Capítulo
  • Dígitos 3 e 4: Posição
  • Dígitos 5 e 6: Subposição
  • Dígito 7: Item
  • Dígito 8: Subitem

Um pouco confuso? Normal! Para compreender essa estrutura, vamos precisar de um exemplo prático. 

Utilizaremos o NCM 01.04.10.1.1. Vamos consultar a Tabela do NCM vigente para interpretar este código.

  • Dígitos 1 e 2 (Capítulo): 01- Animais vivos e produtos do Reino Animal;
  • Dígitos 3 e 4 (Posição): 04- Das espécies Ovinas e Caprinas;
  • Dígitos 5 e 6 (Subposição): 10- Ovinos;
  • Dígito 7 (Item): 1- Reprodutores de raça pura
  • Dígito 8 (Subitem): 1- Prenhe ou com cria ao pé;

Sendo assim, descobrimos que o NCM 01.04.10.1.1 refere-se à animais reprodutores de raça pura, da espécie ovina, prenhe ou com cria ao pé. 

Esta sequência de pesquisa pode ser seguida para decodificar qualquer NCM. Também é possível executar o processo inverso, pesquisando características do produto para localizar seu código na tabela.

A Tabela de NCM pode ser encontrada no Portal Nacional da NFe, em formato .xls, que permite fácil importação para o seu banco de dados.

Quem é obrigado a utilizar NCM?

Desde o início do projeto NF-e, já existia a possibilidade de informar o NCM no XML do documento fiscal, e alguns contribuintes de maior porte já possuíam essa informação em seus respectivos bancos de dados.

No entanto, com a publicação do Ajuste SINIEF 22/13, o preenchimento do código NCM se tornou obrigatório para todos os emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e), modelo 65.

Caso o contribuinte não tenha a definição exata da NCM, ou quando se tratar de um produto novo, o estabelecimento que fabrica o produto não relacionado na TIPI, deverá formular consulta formal à Receita Federal, solicitando a definição do NCM.

ATENÇÃO: Publicada a versão 1.20 da NT 2019.001

Foi publicada a versão 1.20 da Nota Técnica (NT) nº 1/2019, que divulga novas regras de validação e atualiza regras existentes da NF-e/NFC-e, versão 4.0, com os seguintes objetivos:

a) remoção da Regra 1C03-10 (a Regra 1C03-10 exigia que a razão social do emitente informada na tag emit\xNome fosse exatamente igual ao cadastro da Sefaz, o que acarretou problemas);

b) correção na descrição da Regra de Validação N12-90 (foi retirada informação de aplicação somente em casos de operação interna);

c) criação de novo valor para o “Campo N18” (a tag modBCST passa a aceitar a opção “6=Valor da Operação”);

d) tornou facultativas as regras N18-10 e N18-20 (os tempos de implementação destas regras variam muito entre as diversas Sefaz autorizadoras, por isto, a partir da versão 1.20 da NT 1/2019, estas regras são de aplicação facultativa);

Vale salientar que a implantação das regras N18-10 e N18-20 causaram bastante impacto aos contribuintes, pois a ausência das informações exigidas ocasionavam os erros 932 e 933.

Publicada também a tabela cBenef x CST atualizada até 19/08/2019. 

Divulgado o pacote de liberação PL_009_V4_00_NT_2019_001_v1.20a.